quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Estudo da lei 1818



      As servidoras da DRE Ivanete Noleto responsável pelo setor de Recursos Humanos  e Edvan Pereira, vieram à escola Batista para ministrarem estudo da lei 1818, foi uma ação muito proveitosa onde todos os servidores participaram e sanaram/minimizaram suas dúvidas. A gestora Shirley, aproveitou para parabeniza-las, pela contribuição e sugeriu que a ação fosse inclusa no PPP de 2013, para que todos pudessem estudar com mais precisão e retirar todas as dúvidas.  Foi uma ação propícia no momento para todos.

Lei 1818 Estatuto Servidor Publico Do Estado Do Tocantins
LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.Publicada no Diário Oficial nº2.478 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
   TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações. Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de estatuto próprio.
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 3ºCargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei. 
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES § 1º Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão.§ 2º São cargos públicos: I -de provimento efetivo , aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio ;II -de provimento em comissão , aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.   
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 4ºFunção pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade. 
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Parágrafo único. As funções públicas, segundo a sua natureza, podem ser: I - de comando, direção, gerência ou chefia; II - técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessárias à habilitação do processo decisório; III - de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais funções e dos serviços do Estado.

   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 5º As funções de confiança destinam-se ao desempenho de tarefas de chefia e administração ou de elevado grau de responsabilidade, criadas e remuneradas por lei, para ocupação privativa de servidores efetivos ou estabilizados. 
  TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
  TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO  Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, nos termos em que dispuser a legislação federal; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO  Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público: IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 anos: VI - aptidão física e mental.
  TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO § 1º Quanto à obrigatoriedade de apresentar a quitação do serviço militar, constante do inciso III deste artigo, é isento o interessado que tenha 45 anos, ou mais, de idade.§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos de investidura, estabelecidos em lei e desde que constem do edital que convocar o correspondente concurso público.
  CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO Art. 7º O concurso respeita a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei, o edital e o regulamento do respectivo plano de carreira.
  CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO § 1º A inscrição do candidato é condicionada ao pagamento do valor fixado pelo edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.§ 2º O concurso para o provimento de cargos que exijam para o seu exercício a aprovação em curso deformação mantido por instituição da administração dos Poderes do Estado ou conveniada para tanto, pode ser estruturado em etapas, uma das quais o próprio curso de formação.
  CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO § 3º Aos portadores de necessidades especiais é assegurado o direito à inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis, nos termos do edital, com a deficiência de que são portadoras.§ 4º Nos casos em que couber, são reservados até 20% do total das vagas oferecidas em concurso aos portadores de necessidades especiais.
  CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO Art. 8º O concurso público tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e forma de divulgação são fixados em edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins.§ 2º Não se realiza novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior , cujo prazo de validade não tenha expirado. 
  CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO 
  CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO Art. 9º O provimento dos cargos públicos ocorre por nomeação, em ato dos Chefes dos Poderes do Estado ou daqueles outorgados à tal atribuição, ressalvados os cargos cujo provimento seja de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo .Art. 10. A investidura em cargo público ocorre com a posse, seguida de exercício.

 
Subseção I Da Posse Art. 14. A posse é efetivada por meio de assinatura em termo específico.§ 1º A posse ocorre no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período de ofício ou a critério da Administração Pública, mediante requerimento escrito do interessado.  
Subseção I Da Posse  
Subseção I Da Posse § 2º Caso o interessado esteja prestando serviço militar obrigatório, o prazo para a posse começa a viger a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término das atividades relativas à convocação.  
Subseção I Da Posse § 3º Caso o nomeado seja servidor público e se encontre impedido de tomar posse na conformidade do disposto no § 1o deste artigo, o prazo deve ser contado a partir do término dos seguintes impedimentos:  
Subseção I Da Posse I - licenças:  a) para tratamento da própria saúde, limitada em doze meses;(12 MESES) b) à gestante ou em razão de adoção ou paternidade; c) para cumprir serviço militar; d) para exercer atividade política;    
Subseção I Da Posse II - afastamentos:  a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo; b) para servir ao Tribunal do Júri; c) para participar de missão oficial no exterior; d) para exercer mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal ou Distrital; e) para capacitação, conforme dispuser em regulamento; f) por motivo de doença de pessoa da família, limitado em doze meses;(12 MESES)      Subseção III Da Jornada de Trabalho II - as licenças definidas no § 11 deste artigo, desde que, somando os respectivos períodos numa mesma etapa de avaliação, o período de licença ou afastamento atinja limite superior a 120 dias; III - o período de serviço prestado na conformidade do inciso II do § 10 deste artigo; IV - para o exercício de mandato eletivo; V - o período transcorrido entre a demissão do serviço e a correspondente reintegração, em caso de demissão durante o estágio probatório.
  Subseção III Da Jornada de Trabalho § 14. As férias não suspendem a contagem do prazo do estágio probatório.§ 15. Durante o período de Estágio Probatório, os servidor pode ser removido somente em virtude de necessidade imprescindível de serviço, plenamente justificada, casos em que: I - a avaliação é realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão no qual o servidor esteja em exercício; II - a Comissão de Avaliação pode solicitar informações do servidor avaliado no órgão de lotação anterior, sempre que entender necessário ao processo avaliador.
  Subseção III Da Jornada de Trabalho § 16. A exoneração do servidor reprovado no Estágio Probatório é efetuada mediante ato devidamente fundamentado pelo titular do órgão gestor de pessoal do respectivo Poder.§ 17. O servidor estável, que se encontre em Estágio Probatório em outro cargo, pode voltar ao cargo de origem, a pedido, antes do término do Estágio e somente nesse período, caso não se adapte às atribuições do novo cargo.
  Subseção III Da Jornada de Trabalho § 18. São independentes as instâncias administrativas de exoneração, decorrente da reprovação em Estágio Probatório e a de demissão resultante de Processo Administrativo Disciplinar.§ 19. Decreto regulamenta os procedimentos referente são Estágio Probatório e à Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito dos Poderes do Estado.§ 20. Exonerado ou demitido o servidor em razão de reprovação no estágio probatório ou de Processo Administrativo Disciplinar, respectivamente, resta prejudicado o processo que estiver ainda em andamento.
  Subseção V Da Estabilidade 
  Subseção V Da Estabilidade Art. 21.O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 anos de pleno exercício , desde que aprovado no Estágio Probatório.§ 1º Não se adquire a estabilidade enquanto não cumpridas todas as etapas da Avaliação Especial de Desempenho.§ 2º São também estáveis os servidores que se encontrem na situação prescrita no art. 19 do A todas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.  




Seção IIDa Readaptação
 
Seção II
Da Readaptação
 

LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.Publicada no Diário Oficial nº2.478 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
   TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações. Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de estatuto próprio.
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 3ºCargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei. 
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES § 1º Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão.§ 2º São cargos públicos: I -de provimento efetivo , aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio ;II -de provimento em comissão , aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.   
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 4ºFunção pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade. 
   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Parágrafo único. As funções públicas, segundo a sua natureza, podem ser: I - de comando, direção, gerência ou chefia; II - técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessárias à habilitação do processo decisório; III - de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais funções e dos serviços do Estado.

   TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 5º As funções de confiança destinam-se ao desempenho de tarefas de chefia e administração ou de elevado grau de responsabilidade, criadas e remuneradas por lei, para ocupação privativa de servidores efetivos ou estabilizados. 
  TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
  TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO  Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, nos termos em que dispuser a legislação federal; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO  Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público: IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 anos: VI - aptidão física e mental.
  TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO § 1º Quanto à obrigatoriedade de apresentar a quitação do serviço militar, constante do inciso III deste artigo, é isento o interessado que tenha 45 anos, ou mais, de idade.§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos de investidura, estabelecidos em lei e desde que constem do edital que convocar o correspondente concurso público.
  CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO Art. 7º O concurso respeita a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei, o edital e o regulamento do respectivo plano de carreira.
  CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO § 1º A inscrição do candidato é condicionada ao pagamento do valor fixado pelo edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.§ 2º O concurso para o provimento de cargos que exijam para o seu exercício a aprovação em curso deformação mantido por instituição da administração dos Poderes do Estado ou conveniada para tanto, pode ser estruturado em etapas, uma das quais o próprio curso de formação.
  CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO § 3º Aos portadores de necessidades especiais é assegurado o direito à inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis, nos termos do edital, com a deficiência de que são portadoras.§ 4º Nos casos em que couber, são reservados até 20% do total das vagas oferecidas em concurso aos portadores de necessidades especiais.
  CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO Art. 8º O concurso público tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e forma de divulgação são fixados em edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins.§ 2º Não se realiza novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior , cujo prazo de validade não tenha expirado. 
  CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO 
  CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO Art. 9º O provimento dos cargos públicos ocorre por nomeação, em ato dos Chefes dos Poderes do Estado ou daqueles outorgados à tal atribuição, ressalvados os cargos cujo provimento seja de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo .Art. 10. A investidura em cargo público ocorre com a posse, seguida de exercício.

 
Subseção I Da Posse Art. 14. A posse é efetivada por meio de assinatura em termo específico.§ 1º A posse ocorre no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período de ofício ou a critério da Administração Pública, mediante requerimento escrito do interessado.  
Subseção I Da Posse  
Subseção I Da Posse § 2º Caso o interessado esteja prestando serviço militar obrigatório, o prazo para a posse começa a viger a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término das atividades relativas à convocação.  
Subseção I Da Posse § 3º Caso o nomeado seja servidor público e se encontre impedido de tomar posse na conformidade do disposto no § 1o deste artigo, o prazo deve ser contado a partir do término dos seguintes impedimentos:  
Subseção I Da Posse I - licenças:  a) para tratamento da própria saúde, limitada em doze meses;(12 MESES) b) à gestante ou em razão de adoção ou paternidade; c) para cumprir serviço militar; d) para exercer atividade política;    
Subseção I Da Posse II - afastamentos:  a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo; b) para servir ao Tribunal do Júri; c) para participar de missão oficial no exterior; d) para exercer mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal ou Distrital; e) para capacitação, conforme dispuser em regulamento; f) por motivo de doença de pessoa da família, limitado em doze meses;(12 MESES)      Subseção III Da Jornada de Trabalho II - as licenças definidas no § 11 deste artigo, desde que, somando os respectivos períodos numa mesma etapa de avaliação, o período de licença ou afastamento atinja limite superior a 120 dias; III - o período de serviço prestado na conformidade do inciso II do § 10 deste artigo; IV - para o exercício de mandato eletivo; V - o período transcorrido entre a demissão do serviço e a correspondente reintegração, em caso de demissão durante o estágio probatório.
  Subseção III Da Jornada de Trabalho § 14. As férias não suspendem a contagem do prazo do estágio probatório.§ 15. Durante o período de Estágio Probatório, os servidor pode ser removido somente em virtude de necessidade imprescindível de serviço, plenamente justificada, casos em que: I - a avaliação é realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão no qual o servidor esteja em exercício; II - a Comissão de Avaliação pode solicitar informações do servidor avaliado no órgão de lotação anterior, sempre que entender necessário ao processo avaliador.
  Subseção III Da Jornada de Trabalho § 16. A exoneração do servidor reprovado no Estágio Probatório é efetuada mediante ato devidamente fundamentado pelo titular do órgão gestor de pessoal do respectivo Poder.§ 17. O servidor estável, que se encontre em Estágio Probatório em outro cargo, pode voltar ao cargo de origem, a pedido, antes do término do Estágio e somente nesse período, caso não se adapte às atribuições do novo cargo.
  Subseção III Da Jornada de Trabalho § 18. São independentes as instâncias administrativas de exoneração, decorrente da reprovação em Estágio Probatório e a de demissão resultante de Processo Administrativo Disciplinar.§ 19. Decreto regulamenta os procedimentos referente são Estágio Probatório e à Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito dos Poderes do Estado.§ 20. Exonerado ou demitido o servidor em razão de reprovação no estágio probatório ou de Processo Administrativo Disciplinar, respectivamente, resta prejudicado o processo que estiver ainda em andamento.
  Subseção V Da Estabilidade 
  Subseção V Da Estabilidade Art. 21.O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 anos de pleno exercício , desde que aprovado no Estágio Probatório.§ 1º Não se adquire a estabilidade enquanto não cumpridas todas as etapas da Avaliação Especial de Desempenho.§ 2º São também estáveis os servidores que se encontrem na situação prescrita no art. 19 do A todas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.  




Seção IIDa Readaptação
 
Seção II
Da Readaptação

Art. 23
.
Readaptação 
é a investidura do servidor efetivo estável ou do estabilizado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, e somente ocorre:I - após 2 anos de remanejamento ;II - no caso de possibilidade de efetivação em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.




Seção II
Da Readaptação

Parágrafo único. Inexistindo possibilidade de readaptação, o servidor pode permanecer remanejado, nas condições do art. 24 desta Lei, até preencher os requisitos e as condições necessárias à aposentadoria.

Seção II
Da Readaptação

Art. 24
.
Remanejamento 
é o aproveitamento do servidor estável ou estabilizado em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em inspeção médica periódica, a ser designada pela Junta Médica Oficial do Estado, ou até que cessem os motivos que desejaram, preservado o subsídio do cargo.


Seção II
Da Readaptação

Parágrafo único. O remanejamento não ocorre caso o motivo apresentado seja superado coma troca de equipamentos, materiais ou do loca do exercício do servidor, devendo a Administração Pública adotar as medidas pertinentes.

Seção IIIDa Reversão

Seção III
Da Reversão

Art. 25


.
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:I - por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; Seção III
Da Reversão

Art. 26
.
 A reversão, nos casos de aposentadoriapor invalidez, faz-se no mesmo cargo ou nocargo resultante de sua transformação.Parágrafo único
.
Encontrando-se o cargo:I - provido, o servidor exerce suas atribuiçõescomo excedente, até a ocorrência de vaga;II - extinto, a reversão ocorre em cargo deatribuições afins, respeitada a habilitaçãoexigida, nível de escolaridade e equivalênciade vencimentos.
 
Seção III
Da Reversão

Art. 27
.
Não pode reverter o aposentado que játiver completado o tempo para aposentadoriacompulsória.
 
Seção IVDa Reintegração
 
Seção IV
Da Reintegração

Art. 28
.
Reintegração é a reinvestidura doservidor efetivo estável ou do estabilizado nocargo anteriormente ocupado ou no cargoresultante de sua transformação, quandoinvalidada a sua demissão por decisãoadministrativa ou judicial, com ressarcimentode todas as vantagens.
 
Seção IV
Da Reintegração

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor 
fica em disponibilidade, observados os artigos 30 e
31 desta Lei.§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventualocupante, se efetivo estável ou estabilizado, é
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, ou aproveitado em outro cargo ou,ainda, posto em disponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Disponibilidade é a garantia remunerada de
inatividade temporária, assegurada ao servidor estável, quando, nos casos previstos em lei, inexistir cargo específico para provimento em âmbito
estadual.
 
Seção V
Da Recondução

Art. 29
.
Recondução é o retorno do servidor efetivo estável ou do estabilizado, sem direitoa indenização, ao cargo anteriormenteocupado, decorrente de:I - inabilitação em estágio probatório relativo aoutro cargo;II - reintegração concedida ao ocupante anterior do cargo;
 
Seção V
Da Recondução

Art. 29
.
Recondução é o retorno do servidor efetivo
estável ou do estabilizado, sem direito a
indenização, ao cargo anteriormente ocupado,decorrente de:
III - anulação do concurso a que tenha se submetido
para o cargo que passou a ocupar;IV - desistência do servidor em permanecer ocupando o
cargo no qual se encontre no estágio probatório.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo deorigem, o servidor é aproveitado em outro,observado o disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei.
Lei 1818 Estatuto Servidor Publico Do Estado Do Tocantins

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