LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.Publicada no Diário Oficial nº2.478 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações. Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de estatuto próprio.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3ºCargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES § 1º Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão.§ 2º São cargos públicos: I -de provimento efetivo , aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio ;II -de provimento em comissão , aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4ºFunção pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Parágrafo único. As funções públicas, segundo a sua natureza, podem ser: I - de comando, direção, gerência ou chefia; II - técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessárias à habilitação do processo decisório; III - de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais funções e dos serviços do Estado.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º As funções de confiança destinam-se ao desempenho de tarefas de chefia e administração ou de elevado grau de responsabilidade, criadas e remuneradas por lei, para ocupação privativa de servidores efetivos ou estabilizados.
TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, nos termos em que dispuser a legislação federal; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público: IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 anos: VI - aptidão física e mental.
TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO § 1º Quanto à obrigatoriedade de apresentar a quitação do serviço militar, constante do inciso III deste artigo, é isento o interessado que tenha 45 anos, ou mais, de idade.§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos de investidura, estabelecidos em lei e desde que constem do edital que convocar o correspondente concurso público.
CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO Art. 7º O concurso respeita a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei, o edital e o regulamento do respectivo plano de carreira.
CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO § 1º A inscrição do candidato é condicionada ao pagamento do valor fixado pelo edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.§ 2º O concurso para o provimento de cargos que exijam para o seu exercício a aprovação em curso deformação mantido por instituição da administração dos Poderes do Estado ou conveniada para tanto, pode ser estruturado em etapas, uma das quais o próprio curso de formação.
CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO § 3º Aos portadores de necessidades especiais é assegurado o direito à inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis, nos termos do edital, com a deficiência de que são portadoras.§ 4º Nos casos em que couber, são reservados até 20% do total das vagas oferecidas em concurso aos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO Art. 8º O concurso público tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e forma de divulgação são fixados em edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins.§ 2º Não se realiza novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior , cujo prazo de validade não tenha expirado.
CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO
CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO Art. 9º O provimento dos cargos públicos ocorre por nomeação, em ato dos Chefes dos Poderes do Estado ou daqueles outorgados à tal atribuição, ressalvados os cargos cujo provimento seja de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo .Art. 10. A investidura em cargo público ocorre com a posse, seguida de exercício.
Subseção I Da Posse Art. 14. A posse é efetivada por meio de assinatura em termo específico.§ 1º A posse ocorre no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período de ofício ou a critério da Administração Pública, mediante requerimento escrito do interessado.
Subseção I Da Posse
Subseção I Da Posse § 2º Caso o interessado esteja prestando serviço militar obrigatório, o prazo para a posse começa a viger a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término das atividades relativas à convocação.
Subseção I Da Posse § 3º Caso o nomeado seja servidor público e se encontre impedido de tomar posse na conformidade do disposto no § 1o deste artigo, o prazo deve ser contado a partir do término dos seguintes impedimentos:
Subseção I Da Posse I - licenças: a) para tratamento da própria saúde, limitada em doze meses;(12 MESES) b) à gestante ou em razão de adoção ou paternidade; c) para cumprir serviço militar; d) para exercer atividade política;
Subseção I Da Posse II - afastamentos: a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo; b) para servir ao Tribunal do Júri; c) para participar de missão oficial no exterior; d) para exercer mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal ou Distrital; e) para capacitação, conforme dispuser em regulamento; f) por motivo de doença de pessoa da família, limitado em doze meses;(12 MESES) Subseção III Da Jornada de Trabalho II - as licenças definidas no § 11 deste artigo, desde que, somando os respectivos períodos numa mesma etapa de avaliação, o período de licença ou afastamento atinja limite superior a 120 dias; III - o período de serviço prestado na conformidade do inciso II do § 10 deste artigo; IV - para o exercício de mandato eletivo; V - o período transcorrido entre a demissão do serviço e a correspondente reintegração, em caso de demissão durante o estágio probatório.
Subseção III Da Jornada de Trabalho § 14. As férias não suspendem a contagem do prazo do estágio probatório.§ 15. Durante o período de Estágio Probatório, os servidor pode ser removido somente em virtude de necessidade imprescindível de serviço, plenamente justificada, casos em que: I - a avaliação é realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão no qual o servidor esteja em exercício; II - a Comissão de Avaliação pode solicitar informações do servidor avaliado no órgão de lotação anterior, sempre que entender necessário ao processo avaliador.
Subseção III Da Jornada de Trabalho § 16. A exoneração do servidor reprovado no Estágio Probatório é efetuada mediante ato devidamente fundamentado pelo titular do órgão gestor de pessoal do respectivo Poder.§ 17. O servidor estável, que se encontre em Estágio Probatório em outro cargo, pode voltar ao cargo de origem, a pedido, antes do término do Estágio e somente nesse período, caso não se adapte às atribuições do novo cargo.
Subseção III Da Jornada de Trabalho § 18. São independentes as instâncias administrativas de exoneração, decorrente da reprovação em Estágio Probatório e a de demissão resultante de Processo Administrativo Disciplinar.§ 19. Decreto regulamenta os procedimentos referente são Estágio Probatório e à Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito dos Poderes do Estado.§ 20. Exonerado ou demitido o servidor em razão de reprovação no estágio probatório ou de Processo Administrativo Disciplinar, respectivamente, resta prejudicado o processo que estiver ainda em andamento.
Subseção V Da Estabilidade
Subseção V Da Estabilidade Art. 21.O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 anos de pleno exercício , desde que aprovado no Estágio Probatório.§ 1º Não se adquire a estabilidade enquanto não cumpridas todas as etapas da Avaliação Especial de Desempenho.§ 2º São também estáveis os servidores que se encontrem na situação prescrita no art. 19 do A todas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Seção II
Da Readaptação
LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.Publicada no Diário Oficial nº2.478 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações. Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de estatuto próprio.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3ºCargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES § 1º Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão.§ 2º São cargos públicos: I -de provimento efetivo , aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio ;II -de provimento em comissão , aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4ºFunção pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Parágrafo único. As funções públicas, segundo a sua natureza, podem ser: I - de comando, direção, gerência ou chefia; II - técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessárias à habilitação do processo decisório; III - de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais funções e dos serviços do Estado.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º As funções de confiança destinam-se ao desempenho de tarefas de chefia e administração ou de elevado grau de responsabilidade, criadas e remuneradas por lei, para ocupação privativa de servidores efetivos ou estabilizados.
TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, nos termos em que dispuser a legislação federal; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público: IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 anos: VI - aptidão física e mental.
TÍTULO IIDO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO,VACÂNCIA,REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO § 1º Quanto à obrigatoriedade de apresentar a quitação do serviço militar, constante do inciso III deste artigo, é isento o interessado que tenha 45 anos, ou mais, de idade.§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos de investidura, estabelecidos em lei e desde que constem do edital que convocar o correspondente concurso público.
CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO Art. 7º O concurso respeita a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei, o edital e o regulamento do respectivo plano de carreira.
CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO § 1º A inscrição do candidato é condicionada ao pagamento do valor fixado pelo edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.§ 2º O concurso para o provimento de cargos que exijam para o seu exercício a aprovação em curso deformação mantido por instituição da administração dos Poderes do Estado ou conveniada para tanto, pode ser estruturado em etapas, uma das quais o próprio curso de formação.
CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO § 3º Aos portadores de necessidades especiais é assegurado o direito à inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis, nos termos do edital, com a deficiência de que são portadoras.§ 4º Nos casos em que couber, são reservados até 20% do total das vagas oferecidas em concurso aos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO IDO CONCURSO PÚBLICO Art. 8º O concurso público tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e forma de divulgação são fixados em edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins.§ 2º Não se realiza novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior , cujo prazo de validade não tenha expirado.
CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO
CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO Art. 9º O provimento dos cargos públicos ocorre por nomeação, em ato dos Chefes dos Poderes do Estado ou daqueles outorgados à tal atribuição, ressalvados os cargos cujo provimento seja de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo .Art. 10. A investidura em cargo público ocorre com a posse, seguida de exercício.
Subseção I Da Posse Art. 14. A posse é efetivada por meio de assinatura em termo específico.§ 1º A posse ocorre no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período de ofício ou a critério da Administração Pública, mediante requerimento escrito do interessado.
Subseção I Da Posse
Subseção I Da Posse § 2º Caso o interessado esteja prestando serviço militar obrigatório, o prazo para a posse começa a viger a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término das atividades relativas à convocação.
Subseção I Da Posse § 3º Caso o nomeado seja servidor público e se encontre impedido de tomar posse na conformidade do disposto no § 1o deste artigo, o prazo deve ser contado a partir do término dos seguintes impedimentos:
Subseção I Da Posse I - licenças: a) para tratamento da própria saúde, limitada em doze meses;(12 MESES) b) à gestante ou em razão de adoção ou paternidade; c) para cumprir serviço militar; d) para exercer atividade política;
Subseção I Da Posse II - afastamentos: a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo; b) para servir ao Tribunal do Júri; c) para participar de missão oficial no exterior; d) para exercer mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal ou Distrital; e) para capacitação, conforme dispuser em regulamento; f) por motivo de doença de pessoa da família, limitado em doze meses;(12 MESES) Subseção III Da Jornada de Trabalho II - as licenças definidas no § 11 deste artigo, desde que, somando os respectivos períodos numa mesma etapa de avaliação, o período de licença ou afastamento atinja limite superior a 120 dias; III - o período de serviço prestado na conformidade do inciso II do § 10 deste artigo; IV - para o exercício de mandato eletivo; V - o período transcorrido entre a demissão do serviço e a correspondente reintegração, em caso de demissão durante o estágio probatório.
Subseção III Da Jornada de Trabalho § 14. As férias não suspendem a contagem do prazo do estágio probatório.§ 15. Durante o período de Estágio Probatório, os servidor pode ser removido somente em virtude de necessidade imprescindível de serviço, plenamente justificada, casos em que: I - a avaliação é realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão no qual o servidor esteja em exercício; II - a Comissão de Avaliação pode solicitar informações do servidor avaliado no órgão de lotação anterior, sempre que entender necessário ao processo avaliador.
Subseção III Da Jornada de Trabalho § 16. A exoneração do servidor reprovado no Estágio Probatório é efetuada mediante ato devidamente fundamentado pelo titular do órgão gestor de pessoal do respectivo Poder.§ 17. O servidor estável, que se encontre em Estágio Probatório em outro cargo, pode voltar ao cargo de origem, a pedido, antes do término do Estágio e somente nesse período, caso não se adapte às atribuições do novo cargo.
Subseção III Da Jornada de Trabalho § 18. São independentes as instâncias administrativas de exoneração, decorrente da reprovação em Estágio Probatório e a de demissão resultante de Processo Administrativo Disciplinar.§ 19. Decreto regulamenta os procedimentos referente são Estágio Probatório e à Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito dos Poderes do Estado.§ 20. Exonerado ou demitido o servidor em razão de reprovação no estágio probatório ou de Processo Administrativo Disciplinar, respectivamente, resta prejudicado o processo que estiver ainda em andamento.
Subseção V Da Estabilidade
Subseção V Da Estabilidade Art. 21.O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 anos de pleno exercício , desde que aprovado no Estágio Probatório.§ 1º Não se adquire a estabilidade enquanto não cumpridas todas as etapas da Avaliação Especial de Desempenho.§ 2º São também estáveis os servidores que se encontrem na situação prescrita no art. 19 do A todas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Seção II
Da Readaptação
Art. 23
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Readaptação
é a investidura do servidor efetivo estável ou do estabilizado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, e somente ocorre:I - após 2 anos de remanejamento ;II - no caso de possibilidade de efetivação em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
Seção II
Da Readaptação
Parágrafo único. Inexistindo possibilidade de readaptação, o servidor pode permanecer remanejado, nas condições do art. 24 desta Lei, até preencher os requisitos e as condições necessárias à aposentadoria.
Seção II
Da Readaptação
Art. 24
.
Remanejamento
é o aproveitamento do servidor estável ou estabilizado em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em inspeção médica periódica, a ser designada pela Junta Médica Oficial do Estado, ou até que cessem os motivos que desejaram, preservado o subsídio do cargo.
Seção II
Da Readaptação
Parágrafo único. O remanejamento não ocorre caso o motivo apresentado seja superado coma troca de equipamentos, materiais ou do loca do exercício do servidor, devendo a Administração Pública adotar as medidas pertinentes.
Seção IIIDa Reversão
Seção III
Da Reversão
Art. 25
.
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:I - por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
Lei 1818 Estatuto Servidor Publico Do Estado Do Tocantins
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